A Capacitação dos Serviços como Ferramenta de Execução da Governança da Nova Lei de Licitações

A organização político-administrativa do Brasil compreende a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios; os quais possuem governo próprio e autonomia relativa
aos assuntos locais.

Por outro turno, entende-se por administração pública, sob a ótica objetiva, “a atividade
concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses coletivos
e subjetivamente como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui
o exercício da função administrativa do Estado.”¹

Neste diapasão, o art. 37, XXI, da Constituição Federal estabelece que, ressalvados os
casos especificados na legislação, a Administração Pública direta e indireta, de todos os
Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios possuem o dever de licitar,
assegurando condições de igualdade entre todos os concorrentes e estabelecendo
cláusulas mínimas, sendo permitido, tão somente, exigir dos futuros contratados
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.

Diante disso, em 21 de junho de 1993, foi sancionada a Lei Federal n.º 8.666, que tinha
por finalidade regulamentar o texto constitucional supra, estabelecendo regras sobre
licitações e contratos administrativos e dando outras providências.

Superado 28 anos da vigência do normativo supra, o avanço tecnológico e o advento da
concepção da “Nova Gestão Pública”, que, através da simplificação de processos
burocráticos, busca, dentre outros fatores, conferir maior eficácia à Administração
Pública, em 1º de abril de 2019, foi sancionada a Lei Federal n.º 14.133 – “Lei de
Licitações e Contratos Administrativos”, popularmente conhecida como Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC); a qual possui como característica estruturante ser uma
“lei de governança pública”; que, de acordo com o art. 2º, do Decreto Federal n.º
9.203/2017, é o

“conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para
avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e
à prestação de serviços de interesse da sociedade”.

De acordo com o Tribunal de Contas da União:
“Governança não é o mesmo que gestão. Enquanto a governança é a função
direcionadora, a gestão é a função realizadora. […] Para que as funções de governança (avaliar, direcionar e monitorar) sejam executadas de forma satisfatória, alguns mecanismos devem ser adotados: liderança, estratégia e controle. Liderança diz respeito às práticas que asseguram a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança, quais sejam: adequação do modelo de governança ao contexto e aos objetivos organizacionais; promoção de cultura de integridade na organização; e garantia de que os líderes possuam, coletivamente, as competências adequadas ao desempenho das suas atribuições. […]”²

É certo que a NLLC, expressamente, somente menciona a governança duas vezes: no
parágrafo único, do art. 11 e no inciso I, do art. 169. Porém, não se pode olvidar que a
governança e seus mecanismos: liderança, estratégia e controle norteiam a mens legis,
impondo, dentre as práticas dessa, a capacitação de servidores, empregados e agentes
públicos responsáveis.

Tratando-se a NLLC de norma geral, as práticas de governança nela estabelecidas
aplicam-se a todos os entes federativos. E, em que pese o dever legal de capacitação
atribuído aos Tribunais de Contas (art. 173), certo é que a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios concorrem na obrigação de promover a formação de seu quadro
de pessoal, em especial dos agentes envolvidos no processo licitatório, não só quanto ao instituto legal vigente, mas, também, quanto às boas práticas necessárias ao alcance dos
objetivos da licitação (art. 11), quer sob o ponto de vista das políticas públicas a serem
desenvolvidas, quer quanto aos recursos tecnológicos utilizados, podendo, para tanto,
valer-se da contratação de profissionais especializados, hipótese onde será inexigível a
licitação (art. 74, III, “f”), bem como da celebração de parcerias com instituições, públicas
ou privadas, órgãos de classe, entidades de apoio, etc.

A implementação de escolas de governo, com a função de formular e promover programas
de formação contínua aos servidores públicos, também é reconhecida pela NLLC (art. 7º,
II, última parte).União, Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos públicos de grande porte, sem prejuízo de terem em seus quadros servidores mais especializados, já possuem escolas e realizam programas de capacitação frequentes.

Porém, a grande maioria das administrações municipais encontra óbices para a criação
dessas, bem como execução de atividades de capacitação, quer pela ausência de recursos
financeiros, quer pela falta de profissionais especializados; e, também, pela cultura de
“desnecessidade de formação técnica” ao longo dos anos perpetrada no serviço público.

Dificuldades podem e devem ser superadas e falsos pressupostos devem ser combatidos
e transformados. Para tanto, deve a autoridade pública encontrar soluções, iniciando pela
sensibilização do corpo funcional à necessidade de aprimoramento do exercício de suas
funções, pois, como é notório, “o conhecimento liberta”.

Concomitantemente, a constituição de consórcios públicos, com finalidade de instituir
escolas de governo regionais, mostra-se como alternativa viável aos pequenos e médios
municípios, que, somando esforços e instituindo parcerias com universidades, órgãos e
associações de classe, etc., além de promover economia de recursos, especializará
servidores públicos, para que esses desenvolvam competências adequadas ao
desempenho de suas funções, atuando eficazmente na aplicação da NLLC, assim como
das demais regras de direito público, fomentando, desta forma, a governança, ao tempo
em que, também promoverá desenvolvimento local e regional, já que tais educandários
podem (e devem) ter as portas abertas aos cidadãos.

Referências:

¹https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/411/edicao-1/administracao
publica#:~:text=A%20administra%C3%A7%C3%A3o%20p%C3%BAblica%2C%20por%20seu,da%20fun%C3%A7%C3%A3o%20administrativa%20do%20Estado.%E2%80%9D

² In Dez passos para a boa governança. Tribunal de Contas da União. Edição 2 – Brasília: TCU, Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado, 2021.

Veja um resumo do 11º do GovTalks: Ambientes de Inovação e sua Contribuição para o Desenvolvimento Econômico com Ferdinando Kun

No dia 30 de janeiro o primeiro episódio do GovTalks de 2024 foi transmitido ao vivo nas plataformas da Sonner – YouTube, LinkedIn e Instagram. O conteúdo também está disponível no Deezer e no Spotify.

A nova produção recebeu Ferdinando Kun, Sócio da Romap Seguros e Líder de Comunidades no UberHub, para uma conversa com a Host, Larissa Tavares, sobre os ambientes de inovação brasileiros e a sua importância para o desenvolvimento econômico do país.

Durante o episódio, Ferdinando narrou um pouco da sua jornada empreendedora e destacou os desafios de liderar uma empresa no país, sobretudo por conta da burocracia ainda existente em alguns processos. Apesar disso, ele destacou a melhoria na redução dos prazos, com a ampliação dos procedimentos digitais. Ele afirmou:

“Porque é tão difícil? Não deveria ser assim. Hoje eu já estou em um outro lado, lá na empresa temos todo um backoff para cuidar disso e ainda tem uma outra burocracia, mas a estrutura digital já melhorou demais”.

Neste sentido, a Diretora de Negócios da Sonner, Larissa Tavares, ressaltou a necessidade de quebrar as barreiras da burocracia para permitir a jornada empreendedora. Ela destacou que dentro da solução da Sonner, existem opções para facilitar o desenvolvimento econômico através da tecnologia, como a simplificação do processo de abertura de empresas.

Em outro momento do diálogo, Ferdinando Kun apresentou o UberHub e contou sobre como a inciativa surgiu. O Hub é uma iniciativa criada em Uberlândia (MG), dedicada ao ecossistema das startups, inovação, tecnologia e empreendedorismo do território. Hoje, o ambiente reúne 160 players, como empreendedores, instituições de ensino, associações, incubadoras e muitos outros. Ele destacou o caráter colaborativo e aberto da organização:

“É importe falar que é um projeto que todo mundo pode fazer parte, não tem essa de excluir. Não necessariamente você precisa ser um profissional ou empreendedor da área, temos inclusive mães que estão preocupadas com o futuro dos seus filhos e fazem parte. O UberHub é uma porta aberta”.

Uberlândia (MG) é também a cidade natal da Sonner e o município desempenha um papel importante no cenário da inovação. Ferdinando destacou o dado que nos últimos 5 anos houveram 52 indicados do município no TOP10 do Startup Awards, a premiação considerada o Oscar da Inovação no Brasil. Destacando o potencial das startups do território, ele afirmou:

“A gente acreditava muito que essas startups, tendo o trabalho reconhecido nacionalmente, iriam gerar olhares dos investidores”.

Quer conferir mais insights sobre o ambiente de inovação brasileiro e a atuação do UberHub? Clique aqui e assista o 11º episódio do GovTalks no YouTube.

Ouça também no Spotify ou Deezer.

Impulsionando a economia do país através da Inovação e das Startups

No cenário global atual, a inovação é o motor que impulsiona o desenvolvimento econômico, e as startups estão na vanguarda desse movimento. No Brasil, esse potencial está sendo cada vez mais reconhecido como uma peça fundamental para o crescimento sustentável e a competitividade internacional.

As startups representam uma fonte de criatividade e soluções disruptivas para os desafios enfrentados pela sociedade. Essas empresas têm sido uma fonte significativa de novos empregos no Brasil, de acordo com a Associação Brasileira de Startups (ABStartups), o ecossistema de startups emprega cerca de 580 mil pessoas no país.

Elas não apenas geram empregos, mas também estimulam a mentalidade empreendedora em todos os setores da economia, movimentando a economia do país. Segundo dados do Sebrae, as micro e pequenas empresas, que incluem muitas startups, representam cerca de 27% do PIB brasileiro.

Diversos setores têm se destacado no cenário das startups brasileiras, incluindo tecnologia financeira (fintechs), saúde (healthtechs), educação (edtechs), mobilidade (mobtechs) e agritech. Essas startups estão desenvolvendo soluções inovadoras para atender às demandas do mercado brasileiro e internacional.

Com uma infraestrutura favorável e o apoio adequado, as startups brasileiras têm o potencial de se tornarem líderes globais em diversos campos, desde tecnologia até sustentabilidade.

Através de políticas públicas que incentivam o empreendedorismo e a inovação, aliadas a investimentos estratégicos em pesquisa e desenvolvimento, o Brasil pode criar um ambiente propício para o florescimento das startups. Isso inclui a simplificação de processos burocráticos, o acesso facilitado ao financiamento e a criação de ecossistemas de inovação que conectem empreendedores, investidores e instituições de ensino e pesquisa.

Além disso, é fundamental fomentar a cultura de colaboração e troca de conhecimento entre as startups e as empresas estabelecidas. Parcerias estratégicas entre esses dois setores podem gerar sinergias poderosas, impulsionando a inovação e o desenvolvimento de novos produtos e serviços.

Neste sentido, o Brasil tem atraído um volume crescente de investimentos em startups, tanto de investidores nacionais quanto internacionais. Em 2021, apesar dos desafios impostos pela pandemia, o ecossistema brasileiro de startups captou mais de US$ 8 bilhões em investimentos, de acordo com dados da KPMG, o que demonstra a importância do país no cenário da inovação.

Ao investir no potencial das startups, o Brasil não apenas fortalece sua economia, mas também cria um ambiente mais dinâmico, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e sustentável.

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