Conheça os 30 anos de História da Sonner: Pioneira em Soluções para a Gestão Pública.

A Sonner é uma empresa familiar, que foi fundada na cidade de Uberlândia (MG). Antes de atuar no nicho da tecnologia, a Sonner era uma empresa do ramo da logística, que atuava no eixo Minas Gerais a São Paulo. A tecnologia nos atraiu em 1994, desde então desenvolvemos soluções completas para simplificar a gestão pública.

Hoje a Sonner oferta quase 40 módulos integrados para as cidades e possui o portfólio mais completo do Brasil. Temos como foco personalizar soluções para atender às necessidades tanto do executivo quanto do legislativo. Nosso objetivo é facilitar a transição para um governo digital, eficiente, transparente e sustentável.

Somos reconhecidos como referência no nosso setor. Nesta jornada de simplificar processos e garantir governos eficientes, já atendemos mais 100 cidades brasileiras. Nossas ferramentas impactaram a vida de 4.191.700 cidadãos nos territórios atendidos.

Acreditamos que a combinação de tecnologia e experiência pode transformar cidades. Somente em 2023, nossos números de atendimentos nas cidades que atuamos ultrapassou 489.279 atendimentos realizados. Com o Portal do Cidadão e o Aplicativo Cidadão Online, simplificamos a vida dos habitantes, eliminando a necessidade de enfrentar filas ou a velha burocracia da gestão pública.

Nossos produtos são desenvolvidos cuidadosamente para atender às demandas reais dos governos, agilizando processos internos e melhorando os serviços públicos para os cidadãos. Com o Sonner Docs, solução focada em diminuir o uso de papel via digitalização, geramos uma economia de quase 8 toneladas de papel nos nossos clientes, gerando uma economia que ultrapassa o valor de R$ 2 milhões em recursos públicos.

Com o foco em promover um sistema de saúde mais eficiente e integrado, nossa solução conecta os Assistentes de Saúde, Médicos e Hospitais à Farmácias. Com a digitalização, todos os números referentes aos atendimentos realizados em UBS e UPA podem ser acompanhados pelos gestores públicos, garantindo um olhar estratégico sobre os indicadores da área.

Confira os dados de 2023 das cidades atendidas pelo nosso Módulo de Saúde:

  • Atendimentos – UPA e UBS: 2.403.943
  • Pacientes atendidos nas farmácias: 1.460.099
  • Medicamentos Distribuídos: 127.501.204
  • Agendamentos de consultas e exames: 1.256.938
  • Cirurgias eletivas: 1.250

Totalizando: 133.621.434 atendimentos, consultas, distribuições de medicamentos, agendamentos e cirurgias eletivas.

A nossa missão é clara: fornecer soluções inovadoras em tecnologia para os setores governamentais. Somos mais do que uma empresa de tecnologia; somos um centro de inovação, fornecendo tudo o que seu governo precisa para construir uma cidade inteligente, conectada e sustentável.

Estamos comprometidos com a simplificação de processos e economia, construindo soluções do futuro no presente, para impulsionar governos e aproximar cidadãos.

A Capacitação dos Serviços como Ferramenta de Execução da Governança da Nova Lei de Licitações

A organização político-administrativa do Brasil compreende a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios; os quais possuem governo próprio e autonomia relativa
aos assuntos locais.

Por outro turno, entende-se por administração pública, sob a ótica objetiva, “a atividade
concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses coletivos
e subjetivamente como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui
o exercício da função administrativa do Estado.”¹

Neste diapasão, o art. 37, XXI, da Constituição Federal estabelece que, ressalvados os
casos especificados na legislação, a Administração Pública direta e indireta, de todos os
Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios possuem o dever de licitar,
assegurando condições de igualdade entre todos os concorrentes e estabelecendo
cláusulas mínimas, sendo permitido, tão somente, exigir dos futuros contratados
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.

Diante disso, em 21 de junho de 1993, foi sancionada a Lei Federal n.º 8.666, que tinha
por finalidade regulamentar o texto constitucional supra, estabelecendo regras sobre
licitações e contratos administrativos e dando outras providências.

Superado 28 anos da vigência do normativo supra, o avanço tecnológico e o advento da
concepção da “Nova Gestão Pública”, que, através da simplificação de processos
burocráticos, busca, dentre outros fatores, conferir maior eficácia à Administração
Pública, em 1º de abril de 2019, foi sancionada a Lei Federal n.º 14.133 – “Lei de
Licitações e Contratos Administrativos”, popularmente conhecida como Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC); a qual possui como característica estruturante ser uma
“lei de governança pública”; que, de acordo com o art. 2º, do Decreto Federal n.º
9.203/2017, é o

“conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para
avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e
à prestação de serviços de interesse da sociedade”.

De acordo com o Tribunal de Contas da União:
“Governança não é o mesmo que gestão. Enquanto a governança é a função
direcionadora, a gestão é a função realizadora. […] Para que as funções de governança (avaliar, direcionar e monitorar) sejam executadas de forma satisfatória, alguns mecanismos devem ser adotados: liderança, estratégia e controle. Liderança diz respeito às práticas que asseguram a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança, quais sejam: adequação do modelo de governança ao contexto e aos objetivos organizacionais; promoção de cultura de integridade na organização; e garantia de que os líderes possuam, coletivamente, as competências adequadas ao desempenho das suas atribuições. […]”²

É certo que a NLLC, expressamente, somente menciona a governança duas vezes: no
parágrafo único, do art. 11 e no inciso I, do art. 169. Porém, não se pode olvidar que a
governança e seus mecanismos: liderança, estratégia e controle norteiam a mens legis,
impondo, dentre as práticas dessa, a capacitação de servidores, empregados e agentes
públicos responsáveis.

Tratando-se a NLLC de norma geral, as práticas de governança nela estabelecidas
aplicam-se a todos os entes federativos. E, em que pese o dever legal de capacitação
atribuído aos Tribunais de Contas (art. 173), certo é que a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios concorrem na obrigação de promover a formação de seu quadro
de pessoal, em especial dos agentes envolvidos no processo licitatório, não só quanto ao instituto legal vigente, mas, também, quanto às boas práticas necessárias ao alcance dos
objetivos da licitação (art. 11), quer sob o ponto de vista das políticas públicas a serem
desenvolvidas, quer quanto aos recursos tecnológicos utilizados, podendo, para tanto,
valer-se da contratação de profissionais especializados, hipótese onde será inexigível a
licitação (art. 74, III, “f”), bem como da celebração de parcerias com instituições, públicas
ou privadas, órgãos de classe, entidades de apoio, etc.

A implementação de escolas de governo, com a função de formular e promover programas
de formação contínua aos servidores públicos, também é reconhecida pela NLLC (art. 7º,
II, última parte).União, Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos públicos de grande porte, sem prejuízo de terem em seus quadros servidores mais especializados, já possuem escolas e realizam programas de capacitação frequentes.

Porém, a grande maioria das administrações municipais encontra óbices para a criação
dessas, bem como execução de atividades de capacitação, quer pela ausência de recursos
financeiros, quer pela falta de profissionais especializados; e, também, pela cultura de
“desnecessidade de formação técnica” ao longo dos anos perpetrada no serviço público.

Dificuldades podem e devem ser superadas e falsos pressupostos devem ser combatidos
e transformados. Para tanto, deve a autoridade pública encontrar soluções, iniciando pela
sensibilização do corpo funcional à necessidade de aprimoramento do exercício de suas
funções, pois, como é notório, “o conhecimento liberta”.

Concomitantemente, a constituição de consórcios públicos, com finalidade de instituir
escolas de governo regionais, mostra-se como alternativa viável aos pequenos e médios
municípios, que, somando esforços e instituindo parcerias com universidades, órgãos e
associações de classe, etc., além de promover economia de recursos, especializará
servidores públicos, para que esses desenvolvam competências adequadas ao
desempenho de suas funções, atuando eficazmente na aplicação da NLLC, assim como
das demais regras de direito público, fomentando, desta forma, a governança, ao tempo
em que, também promoverá desenvolvimento local e regional, já que tais educandários
podem (e devem) ter as portas abertas aos cidadãos.

Referências:

¹https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/411/edicao-1/administracao
publica#:~:text=A%20administra%C3%A7%C3%A3o%20p%C3%BAblica%2C%20por%20seu,da%20fun%C3%A7%C3%A3o%20administrativa%20do%20Estado.%E2%80%9D

² In Dez passos para a boa governança. Tribunal de Contas da União. Edição 2 – Brasília: TCU, Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado, 2021.

Impulsionando a economia do país através da Inovação e das Startups

No cenário global atual, a inovação é o motor que impulsiona o desenvolvimento econômico, e as startups estão na vanguarda desse movimento. No Brasil, esse potencial está sendo cada vez mais reconhecido como uma peça fundamental para o crescimento sustentável e a competitividade internacional.

As startups representam uma fonte de criatividade e soluções disruptivas para os desafios enfrentados pela sociedade. Essas empresas têm sido uma fonte significativa de novos empregos no Brasil, de acordo com a Associação Brasileira de Startups (ABStartups), o ecossistema de startups emprega cerca de 580 mil pessoas no país.

Elas não apenas geram empregos, mas também estimulam a mentalidade empreendedora em todos os setores da economia, movimentando a economia do país. Segundo dados do Sebrae, as micro e pequenas empresas, que incluem muitas startups, representam cerca de 27% do PIB brasileiro.

Diversos setores têm se destacado no cenário das startups brasileiras, incluindo tecnologia financeira (fintechs), saúde (healthtechs), educação (edtechs), mobilidade (mobtechs) e agritech. Essas startups estão desenvolvendo soluções inovadoras para atender às demandas do mercado brasileiro e internacional.

Com uma infraestrutura favorável e o apoio adequado, as startups brasileiras têm o potencial de se tornarem líderes globais em diversos campos, desde tecnologia até sustentabilidade.

Através de políticas públicas que incentivam o empreendedorismo e a inovação, aliadas a investimentos estratégicos em pesquisa e desenvolvimento, o Brasil pode criar um ambiente propício para o florescimento das startups. Isso inclui a simplificação de processos burocráticos, o acesso facilitado ao financiamento e a criação de ecossistemas de inovação que conectem empreendedores, investidores e instituições de ensino e pesquisa.

Além disso, é fundamental fomentar a cultura de colaboração e troca de conhecimento entre as startups e as empresas estabelecidas. Parcerias estratégicas entre esses dois setores podem gerar sinergias poderosas, impulsionando a inovação e o desenvolvimento de novos produtos e serviços.

Neste sentido, o Brasil tem atraído um volume crescente de investimentos em startups, tanto de investidores nacionais quanto internacionais. Em 2021, apesar dos desafios impostos pela pandemia, o ecossistema brasileiro de startups captou mais de US$ 8 bilhões em investimentos, de acordo com dados da KPMG, o que demonstra a importância do país no cenário da inovação.

Ao investir no potencial das startups, o Brasil não apenas fortalece sua economia, mas também cria um ambiente mais dinâmico, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e sustentável.

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